Cuida-se de consulta formulada pelo Secretário de Estado da Saúde Pública (fls. 01 a 04), por meio da qual se indaga acerca dos “procedimentos a serem tomadas (sic) por essa Secretaria de Saúde, quanto a (sic) modalidade de compras nas aquisições de medicamentos/leitos hospitalares/insumos provenientes de determinações advindas do Poder Judiciário, dentro de prazos impossíveis de se cumprir através dos trâmites administrativos e que consequentemente provocam desobediência por parte do gestor público.
a) Mostra-se possível a dispensa de licitação para a aquisição, pela Administração Pública, de medicamentos, leitos hospitalares e insumos, em decorrência de decisão judicial que fixa prazo exíguo para o seu cumprimento, em ordem a inviabilizar a conclusão tempestiva do regular procedimento licitatório, porquanto caracterizada, na espécie, situação de emergência apta a autorizar a contratação direta na forma do art. 24, inciso IV, do Estatuto dos Contratos e Licitações (Lei nº 8.666/1993), observados os demais requisitos e procedimentos legais aplicáveis. b) A contratação direta fundada na norma de exceção do art. 24, inciso IV, Lei nº 8.666/1993, não afasta, necessariamente, o dever-poder da Administração Pública de promover a correspondente apuração de responsabilidade pela circunstância excepcional reconhecida na ordem judicial e de, bem assim, deflagrar o procedimento licitatório necessário à regularização excepcional reconhecida na ordem judicial e de, bem assim, deflagrar o procedimento licitatório necessário à regularização dos contratos pertinentes a compras e serviços públicos de caráter permanente.