Quando um determinado município envia o duodécimo a uma determinada Câmara Municipal a menor em relação a proporção fixada na lei orçamentária o que deve prevalecer? O valor que foi aprovado na lei orçamentária ou o somatório da receita tributária e as transferências previstas nos artigos 153, 158 e 159, da CF/88 efetivamente realizado no exercício anterior?
As despesas do Poder Legislativo Municipal são fixadas na lei orçamentária anual, que têm como limite máximo o somatório da receita tributária e as transferências previstas nos artigos 153, 158 e 159, da CF/88, efetivamente realizadas no exercício anterior, de acordo com os parâmetros fixados no art. 29-A da Constituição Federal, que adotou o critério populacional para aplicação do percentual cabível. I.1) É obrigação constitucional do Chefe do Poder Executivo Municipal repassar os valores fixados na lei orçamentária anual até o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal, de forma a resguardar a autonomia do Poder Legislativo Municipal. I.2) Todavia, como a receita fixada na lei orçamentária anual poderá ser frustrada em sua arrecadação, gerando déficit financeiro, a legislação infraconstitucional estabelece a obrigatoriedade de os Poderes e o Ministério Público, por ato próprio, realizarem a devida adequação, conforme estabelece o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 101/2000, aplicando-se os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. I.3) Caso o Poder Legislativo Municipal não realize os devidos ajustes, por ato próprio, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá deflagrar os controles administrativo ou judicial cabíveis, a fim de evitar o desrespeito ao comando expresso do art. 168 da Carta Magna.