Ementa do Parecer Ministerial de denúncia de São Gonçalo do Amarante

TCE/RN

DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE DA MATÉRIA. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES FISCAL, MATERIAL E FORMAL. DANO. NÃO APROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. Não comprovação da retenção e do recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), incidentes sobre o montante da despesa.

2. Desrespeito à modalidade de licitação cabível. Não participação do número mínimo de licitantes.

3. O fracionamento de despesas fere não só o artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93, sendo, pois, ato de gestão ilegal de natureza grave, como também consubstancia, em tese, o tipo do artigo 89 do referido diploma legal.

 

4. A necessidade de apresentar a ordem de serviço nos processos sujeitos a jurisdição do Tribunal de Contas decorre das disposições legais contidas no art. 77 da Lei Estadual nº 4.041/1971;

 

5. A falta de comprovação da finalidade pública das despesas pelo administrador implica dano ao Erário.

 

6. Parecer pela reprovação das contas, diante das irregularidades existentes, devendo O Erário ser ressarcido com os valores não comprovados e ainda, ser aplicada sanção administrativa aos responsáveis, sem prejuízo da declaração de inidoneidade da empresa L&L Comercial Ltda. para contratar com o Poder Público Estadual pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme preconiza o art.100, II, da Lei Complementar Estadual nº 121/94.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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