O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) decidiu que prefeitos e gestores municipais não podem suspender administrativamente o desconto da contribuição previdenciária de verbas como 13º salário, adicional noturno, adicional de insalubridade e um terço de férias de servidores ligados ao INSS. A decisão foi tomada em consulta formulada pela prefeitura de Taboleiro Grande e aprovada por unanimidade pelo plenário da Corte.
A consulta perguntou se o município poderia deixar de cobrar a contribuição com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a cobrança sobre algumas verbas de servidores públicos. No entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.
O TCE explicou, porém, que essa decisão do STF vale apenas para servidores que fazem parte de regime próprio de previdência, mantido pelo próprio ente público. Não é o caso dos municípios que utilizam o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS.
No voto, o relator, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, destacou que, no caso do RGPS, a cobrança decorre de previsão expressa na Lei nº 8.212/1991 e no Decreto nº 3.048/1999, além do modelo de financiamento solidário da seguridade social. Por isso, a prefeitura não pode suspender os descontos nem mesmo se houver pedido do próprio servidor.
O acórdão também afirma que a contribuição previdenciária possui natureza tributária e está submetida ao princípio da estrita legalidade. Segundo o tribunal, isso impede que a administração municipal suspenda os descontos sem autorização legal específica.
A Corte alertou ainda que a interrupção indevida dos recolhimentos pode gerar sanções junto ao INSS, impedir a emissão de certidão negativa de débitos e resultar na responsabilização de gestores públicos.
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