O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) respondeu consulta formulada pelo Governo do Estado acerca da implantação do piso nacional do magistério. A Corte de Contas decidiu que a implantação do reajuste configura reajuste salarial. Além disso, ele pode ser aplicado mesmo que o ente público esteja acima dos limites de gastos com pessoal, por ser uma determinação legal, mas apenas para aqueles professores que estejam recebendo valores menores que o piso.
A consulta foi relatada pelo presidente do TCE, conselheiro Paulo Roberto Alves, em sessão do Pleno realizada nesta terça-feira (24), cujo voto foi aprovado pelos demais membros por unanimidade. O Governo do Estado perguntou ao TCE se as alterações promovidas pela implantação do piso nacional são reajuste ou recomposição salarial, se a implantação faz parte das exceções às vedações impostas pela LRF para o caso do limite de gastos com pessoal e se há restrições em virtude do ano eleitoral.
De acordo com o voto, a implantação do piso nacional configura reajuste salarial, pois não apenas recompõe os vencimentos da categoria, mas proporciona um aumento real. Ao mesmo tempo, em virtude de haver uma determinação legal - a Lei nº 11.738/2008, que estabelece que a elevação do piso da magistratura deverá ocorrer anualmente - o pagamento do piso nacional não está sujeito às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os entes que estejam acima dos limites de gastos com pessoal.
Dessa forma, é possível implantar o reajuste, mesmo estando acima dos limites de gastos. Contudo, apenas para aqueles professores cujos vencimentos estejam abaixo do piso da categoria. “Em decorrência da atualização anual, não surge qualquer obrigação de reescalonamento da carreira ou de elevação dos valores dos vencimentos dos profissionais que porventura tenham vencimento básico em valor acima daquele fixado como de piso nacional”, aponta o voto.
Por fim, o reajuste está sujeito às restrições relativas ao ano eleitoral, “não sendo possível conceder aumento remuneratório real aos profissionais do magistério dentro dos 180 dias anteriores às eleições”.
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