Atualizado em 11/05/2016

Segunda Câmara do TCE suspende a concessão de verba de gabinete na Câmara Municipal de Mossoró

TCE/RN

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado deferiu medida cautelar suspendendo a concessão de verba de gabinete aos vereadores da Câmara Municipal de Mossoró. O processo foi relatado pelo conselheiro Renato Costa Dias, na sessão desta terça-feira (10) pela manhã, buscando com a medida “evitar prejuízos à administração pública”.

O processo teve como origem fiscalização realizada pela equipe técnica do TCE, com a finalidade de analisar a regular aplicação dos recursos em despesas executadas no exercício de 2014. Entre as irregularidades detectadas na Câmara de Mossoró destacou-se a indevida destinação de recursos financeiros aos gabinetes dos vereadores para o custeio de despesas administrativas (verba de gabinete).

O problema, de acordo com o relato do conselheiro Renato Costa Dias, foi que tanto a Lei Municipal n°2.6720/2010, quanto a de n°3.068, confundem o suprimento de fundo e a verba indenizatória com a verba de gabinete, sendo que esta última, através da modificação feita pela Lei Municipal n° 3,175/2014, chegou a criar o parâmetro de tais verbas de gabinete poderem somar até o limite de R$ 8.900,00. “Tal permissividade gerou uma situação em que cada gabinete, constituindo unidades gestoras autônomas, passassem a possuir gastos próprios, empreendendo tais valores na aquisição de produtos e serviços os mais diversos, suprimindo assim a competência privativa conferida à Presidência da Câmara”, explicou.

O recurso era utilizado na aquisição de material de expediente, material de limpeza, suprimento de informática, cópias reprográficas, locação de automóveis e de equipamentos, compra de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios e refeições, assinatura de jornais, material gráfico, contratação de assessoria e consultoria, entre outros produtos e serviços.

A forma como a verba de gabinete vinha sendo administrada, “além de retirar da presidência daquela Casa a possibilidade de realizar sua gestão de maneira ordenada e planejada, por meio dos ditames traçados na Constituição e na Legislação aplicável, também prejudicava quando no momento das contratações e aquisições, que devem se dar por meio de licitação e por formas mais vantajosas, o que, quando feitas em quantidades maiores, pode gerar uma economia que  somente a gestão centralizada é capaz de atingir”, ressaltou o Conselheiro.