a) Caso o Poder Legislativo disponha de um sistema para os controles financeiro e orçamentário e outro sistema para o controle de pessoal, sistemas esses diferentes do utilizado pelo Poder Executivo e aqueles mantenham integrações ou comunicações, sem intervenção humana (II, Art. 2º) com o sistema do Poder Executivo, de modo que este recepcione, centralize e consolide todos os dados do Ente (I, Art. 2º), neste caso os sistemas do Poder Legislativo podem ser considerados sistemas estruturantes (§6º, Art. 1º; XIX, Art. 2º)?
Não, pois conforme o disciplinado através do Decreto Federal nº 10.540/2020 os controles financeiro e orçamentário, inclusive da despesa com pessoal, de todos os poderes, devem ser realizados através do sistema único, gerenciado pelo Executivo, não sendo possível a utilização de sistemas distintos, mesmo que considerados estruturantes e capazes de comunicarem-se ou integrarem-se ao SIAFIC.