a-4) sendo a “aposentadoria ou falecimento” espécies do gênero vacância/desligamento do cargo público e considerando que um dos objetivos da LRF é o controle da despesa com pessoal, poder-se-ia estender a reposição a outras formas de vacância/desligamento, como por exemplo a “exoneração, demissão, licenciamento, exclusão a bem da disciplina, deserção, perda do posto ou graduação, etc.”, já que em todos estes casos a despesa com pessoal é suprimida?
Sim, todas as espécies de vacância de cargo público, em particular, as do militarismo, que tenham suprimidas as suas respectivas despesas, conforme Decisão n. 2056/2014-TC proferida no âmbito do Processo n. 006470/2014-TC, devem ser computadas para fins de reposição de pessoal nas áreas essenciais. No tocante à reserva remunerada, hipótese de vacância também contabilizada para fins de reposição de pessoal, caso o militar retorne ao serviço ativo, nos termos da Lei Estadual n. 4.630/76, há de se observar essa ocorrência, para fins de cálculo das efetivas vagas existentes passíveis de reposição.