Atualizado em 12/05/2020

TCE determina que Tributação forneça dados fiscais de empresas beneficiadas pelo Proadi

Em decisão assinada no processo nº 3.566-2017-TC, o conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes notificou o secretário estadual de Tributação, Carlos Eduardo Xavier, a encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, os documentos e informações requisitados no âmbito de uma auditoria que fiscaliza as renúncias de receitas do Governo do Estado realizadas com base no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (Proadi).

No relatório de auditoria, produzido pela Diretoria de Administração Direta (DAD), o corpo técnico do TCE aponta que a fiscalização foi prejudicada porque a Secretaria de Tributação se negou a enviar dados imprescindíveis para se aferir se a operacionalização do Proadi obedece à legislação vigente, se o Estado possui mecanismos adequados de controle, bem como se durante o período de obtenção dos incentivos fiscais e econômicos e vigência dos contratos, as empresas mantiveram as condições legais e regulamentares para permanecer no programa.

Prevista no Plano de Fiscalização Anual, a auditoria em questão busca avaliar a regular aplicação de recursos públicos alocados exclusivamente no Proadi. O programa, que previa o incentivo econômico para as indústrias do Rio Grande do Norte – concedido por meio de financiamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) -, contava com 119 empresas com contratos/aditivos vigentes em julho de 2019, tendo envolvido recursos públicos de aproximadamente R$ 287 milhões em 2017 e R$ 294 milhões no ano seguinte.

De acordo com a auditoria, o custo médio mensal para o Estado atingiu o valor aproximado de R$ 24 milhões nesse período. “Cuida-se, pois, de auditoria em que estão presentes critérios de risco, materialidade e relevância social”, observa o relator. A fiscalização, segundo ele, pode resultar na identificação da ocorrência de dano ao Erário, seja de responsabilidade dos administradores públicos envolvidos, seja das empresas, que podem, eventualmente, ter se beneficiado de maneira indevida das vantagens previstas no programa.

Como justificativa para não encaminhar as informações, a Secretaria de Tributação alegou que o pedido formulado pelo TCE aparenta “colidir com direitos e garantias legais e constitucionais de cidadãos ou mesmo pessoas jurídicas”. A pasta ainda anexou parecer da Procuradoria-Geral do Estado opinando pela impossibilidade do fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal sem autorização judicial.

No entanto, o conselheiro entende que o envio das informações e documentos requisitados não configura quebra de sigilo fiscal, pois devem ser encaminhados em caráter sigiloso, devendo assim, com essa natureza, permanecer no Tribunal de Contas. “Repise-se que o sigilo não é desfeito, mas simplesmente compartilhado entre instituições. Por conseguinte, aquele que o recebe tem o dever legal de mantê-lo”, justifica.

O relator destaca recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à legalidade da transferência de sigilo; e do Tribunal de Contas da União, que rejeita a oposição de sigilo fiscal às requisições de informações quando no exercício da sua competência constitucional para fiscalizar renúncia de receitas tributárias.

“Especificamente no que se refere à transferência de sigilo, em consonância com a legislação, com o que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal em casos análogos e em casos que envolvem Tribunais de Contas, reputo, como aqui já consignado, que o envio das informações e documentos requisitados não configura quebra de sigilo fiscal. Isso porque as informações e os documentos devem ser encaminhados em caráter sigiloso, devendo assim, com essa natureza, permanecer no Tribunal de Contas”, conclui.

Confira a íntegra da decisão do conselheiro Carlos Thompson no link abaixo:

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