Atualizado em 27/04/2020

Conjur explica tramitação de medidas de urgência durante suspensão de prazos

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) publicou a nota técnica Nº 001/2020, produzida pela Consultoria Jurídica, que traz esclarecimentos sobre o funcionamento das medidas de urgência e dos processos seletivos e prioritários durante a suspensão de prazos processuais, efetivada em razão do combate à pandemia do novo coronavírus. 

Segundo a nota, o conselheiro relator deverá decidir, caso a caso, quais processos serão tratados como exceção, com prazo contabilizado normalmente, apesar do período de suspensão, conforme a Portaria nº 94/2020-GP/TCE, publicada no dia 18 de março. O artigo 1° aponta a “suspensão do curso dos prazos processuais”, contudo “com exceção das medidas de urgência devidamente reconhecidas pelo Conselheiro Presidente ou Relator”.

Dessa forma, os processos considerados seletivos e prioritários - que são aqueles que atendem critérios de materialidade, risco e relevância, relativos a procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação e em contratos celebrados pelo poder público - não são convertidos automaticamente em exceção, como também os processos que dizem respeito às ações de combate ao coronavírus. 

Nos dois casos, isso depende da decisão do relator. “É a ordem emanada pelo Conselheiro Presidente ou Relator, caso a caso, que tem o condão de transcender a suspensão processual estabelecida em virtude da pandemia do COVID-19”, aponta a nota técnica.

Os processos de caráter seletivo continuam tendo tramitação interna preferencial, dentro regime de teletrabalho adotado pela Corte de Contas. Além disso, de acordo com a orientação da Consultoria Jurídica, “nada impede e, aliás, tudo recomenda que o Corpo Técnico postule a atribuição de caráter seletivo aos processos e ações referentes ao enfrentamento do COVID-19, inclusive com a sugestão de medidas de urgência, caso entenda necessário”.

Confira baixo a íntegra da nota

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